INSTRUÇÃO CVM N°168 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991
- Dispõe sobre operações sujeitas a procedimentos especiais nas Bolsas de Valores.
O presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e tendo em vista o disposto nos artigos 8°, inciso I e 18, inciso II, letra "a " da LEI N° 6.385, de 07/12/76.RESOLVEU:
Art. 1° - As Bolsas de Valores deverão adotar procedimentos especiais de negociação para as operações que representem:
I - quantidade de ações ou direitos sensivelmente superior à média diária negociada nos últimos pregões, ou qualquer bloco substancial, mesmo que a negociação não envolva transferência de controle;
II - Preço sensivelmente superior ou inferior à média dos últimos pregões.
Art. 2° - Deverão, também, as Bolsas de Valores adotar procedimentos especiais para as operações que envolvam:
I - solicitações de órgãos do Poder Judiciário;
II - solicitações de representantes de sociedades em liquidação extrajudicial;
III - venda de ações de acionistas em mora, por solicitação de sociedades anônimas, na forma prevista no item II do art. 107 da LEI N° 6.404/76;
IV - venda de frações de bonificação decorrentes de capitalização de lucros ou reservas, por solicitação de sociedades anônimas, na forma prevista no parágrafo 3° do art. 169 da lei n° 6.404/76;
V - sobras decorrentes do não exercício de direito de preferência na subscrição particular por acionistas de companhias abertas, na forma prevista na alínea "a" do parágrafo 7° do art. 171 da LEI N° 6.404/76;
VI - direitos de subscrição pertencentes a:
a) acionista controlador ou sociedades controladas pela companhia emissora;
b) instituições financeiras e demais sociedades a que se refere o inciso I do art. 15 da Lei n° 6.385/76;
c) quem quer os tenha adquirido com o fim de colocá-los no mercado.
VII - alienação de controle acionário;
VIII - qualquer negociação atípica ou cujas características não estejam contempladas nos regulamentos de operações das Bolsas de Valores.
Parágrafo 1° - As operações previstas nos itens VI e VII serão submetidas à prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários, devendo as Bolsas de Valores, nos demais casos, fixar as condições de realização da operação e acompanhar sua execução.
Parágrafo 2° - Na hipótese do inciso V, a Bolsa de Valores deverá solicitar declaração da companhia, esclarecendo se os acionistas controladores exerceram na totalidade seus direitos à subscrição para, em caso negativo, submeter previamente a operação à Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 3° - Na hipótese do inciso VII, o alienante poderá determinar que a operação seja efetuada através de leilão com interferência apenas na ponta compradora, unicamente para a aquisição de todo o lote oferecido.
Art. 3° - As Bolsas de Valores deverão informar posteriormente à Comissão de Valores Mobiliários as providências adotadas para a realização das operações previstas no art. 1° e nos itens V e VIII do artigo 2°. 1
Art. 4° - Para analisar o enquadramento das operações previstas no item I do artigo 1° e nos itens VI e VII do art. 2°, deverão as Bolsas de Valores considerar os negócios consultivos de um mesmo comitente em um ou mais pregões, ou através de uma ou mais sociedades corretoras, podendo, inclusive, cancelar negócios já realizados.
Art. 5° - Para efeitos desta Instrução considera-se como sendo um mesmo comitente, pessoas físicas ou jurídicas que atuem representando, um mesmo interesse.
Art. 6° - Além dos casos previstos nesta Instrução, as Bolsas de Valores poderão estabelecer em suas normas regulamentares procedimentos especiais para outras operações efetuadas em seus pregões.
Art. 7° - As sociedades corretoras, ao receberem ordens que configurem quaisquer das hipóteses previstas nesta Instrução, deverão, imediatamente, informar tal fato à Bolsa de Valores para a adoção das providências exigidas em cada caso.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos demais integrantes do sistema de distribuição que deverão informar previamente às sociedades corretoras com que operem as características das ordens que configurem quaisquer das hipóteses previstas nesta Instrução.
Art. 8° - Para efeitos desta Instrução entende-se por procedimentos especiais aqueles que visem o oferecimento de condições adequadas à participação eqüitativa dos investidores nas operações realizadas em Bolsa de Valores, bem como a observância de procedimentos específicos exigidos na legislação para determinadas operações.
Parágrafo 1° - Visando o pleno atendimento das disposições previstas nesta Instrução, as Bolsas de Valores, tendo em vista as características próprias de cada operação, deverão adotar, entre outros, os seguintes procedimentos especiais:
PARÂMETROS:
I - QUANTIDADE
a) Registra a operação quando:
- Lote inferior a 5 vezes a média nacional e inferior a 0,5% das ações ordinárias ou 1% das ações preferenciais.b) Submete a leilão imediato quando:
- Lote compreendido entre 5 e 10 vezes a média nacional ou de 0,5% a 0,99% das ações ordinárias.c) Submete a leilão com prévio anúncio de 15 minutos, comunicado às demais bolsas de valores, quando:
- Lote inferior a 10 vezes a média nacional e compreendido entre 1% e 2,99% das ações preferenciais.d) Submete a leilão com prévio anúncio de 1 hora, comunicando às demais bolsas de valores, quando:
- Lote for superior a 10 vezes a média nacional ou de 1% a 2,99% das ações ordinárias ou de 3% a 4,99% das ações preferenciais.e) Leilão precedido de aviso, elaborado nos termos do Anexo I, publicado no boletim diário de informações, se houver, da bolsa de valores onde será realizada a operação e divulgado através de telex ou fax às demais bolsas no dia útil anterior à operação.
- Independente da média nacional, de 3% a 6% das ações ordinárias ou de 5% a 20% das ações preferenciaisf) Leilão precedido de aviso, elaborado nos termos do Anexo I, publicado no boletim diário de informações, se houver, da bolsa de valores onde será realizada a operação e divulgado através de telex ou fax às demais bolsas, com antecedência mínima de dois dias úteis.
- Independente da média nacional, se superior a 6% das ações ordinárias ou a 20% das ações preferenciais.g) As operações de financiamento que se enquadrem nas letras "e" e "f" acima, serão submetidas a leilão com prévio anúncio de 1 hora, comunicando às demais bolsas de valores.
h) Quando não se tratar de acionista controlador, as vendas realizadas por um investidor, em um ou mais pregões, para compradores diversificados, com características de operações de mercado e continuidade de preços, envolvendo quantidades de ações que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos nos itens acima, não necessitam ser submetidos aos procedimentos previstos.
i) Nos casos de negociação de ações com subscrição a homologar, poderá ser considerada a soma do capital a homologar mais o capital primitivo, para efeito de cálculos previstos nos itens acima.
j) Entende-se por média nacional o somatório das quantidades negociadas por espécie em cada bolsa do país dividido por 30, considerando-se os últimos 30 pregões.
II - COTAÇÕES
Preço Base: Para o primeiro negócio do dia será considerada a última cotação na bolsa onde foi negociada a maior quantidade de ações, recibo de direitos nos últimos 30 pregões. A bolsa de valores pode considerar como preço base o preço do fechamento de determinada ação, recibo e direito, caso o somatório das quantidades negociadas nos últimos 30 pregões seja até 50% inferior a bolsa de valores onde foi negociada a maior quantidade de ações, recibos e direitos.a) Operações cujo preço apresente oscilação entre 10% a 20% exclusive sobre o último negócio realizado com ações, recibos e direitos - leilão imediato;
b) Operações cujo preço apresente oscilação igual ou superior a 20% sobre o último negócio realizado com ações, recibos e direitos - leilão com prévio anúncio de 15 minutos, comunicado às demais bolsas de valores;
c) No caso específico de ações, recibos e direitos de altíssima liquidez, que serão divulgados periodicamente pela CVM, e cujo preço apresente variação superior a 5% sobre o último negócio realizado no mesmo pregão - leilão com prévio anúncio de 15 minutos, comunicado às demais bolsas de valores.
d) Durante o transcorrer de uma operação direta ou leilão comum caso venha a atingir o limite de 100% acima do preço inicial do leilão ou 50% abaixo desse preço, a apregoação será interrompida por 15 minutos para divulgação ao mercado do novo preço, desde que esta interrupção ocorra dentro do horário de funcionamento do pregão. Na reabertura do leilão somente o último lance permanece válido, todos os demais serão desconsiderados.
- A interrupção só ocorrerá uma vez.
Artigo 14 - Constituem hipótese de infração de natureza objetiva o descumprimento das disposições contidas nesta instrução, casos em que poderá ser adotado o rito sumário de processo administrativo, de acordo com o Regulamento anexo à Resolução n° 1.657, de 26.10.89, do Conselho Monetário Nacional, ressalvando-se as hipóteses que se configurem infração da Instrução CVM n° 08 de 08/10/79.
- Não haverá interrupção para leilões com divulgação de 24 ou 48 horas (LEILÃO ESPECIAL)
e) Para o primeiro negócio ex-direitos será considerado o preço técnico ajustado sobre a última cotação, aplicando-se, a seguir, o estabelecido acima para efeito de procedimentos especiais.
f) Se não houver negócio anterior, no mesmo pregão, e nos 5 pregões anteriores nas bolsas de valores a operação será submetida automaticamente a leilão com prévio anúncio de 15 minutos, comunicado às demais bolsas de valores.
h) As operações com direitos de subscrição, cujas cotações sejam inferiores a R$ 1,00/lote de mil, somente serão submetidas a prévio leilão de 15 minutos ocorrendo variação de preço superior a R$ 0,10/lote de mil.
i) No caso em que uma operação deva ser submetida a leilão por mais de um critério (preço ou quantidade) deverá ser adotado o leilão de maior prazo para sua realização.
Art. 9° - Independente dos critérios acima, o Gerente do Pregão poderá determinar que uma operação seja submetida a prévio leilão, quando, a seu critério, o tamanho do lote a ser negociado exceda a quantidade considerada normal ou para assegurar a continuidade dos preços.
Art. 10 - Qualquer valor mobiliário que venha ser negociado em bolsas de valores, aplicar-se-ão os critérios aqui estabelecidos naquilo que couber.
Art. 11 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender o registro de operações e determinar que as mesmas sejam submetidas a leilão, com prévio aviso ao mercado, ainda que estejam enquadradas nos parâmetros retro estabelecidos.
Art. 12 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender a liquidação ou cancelar operações realizadas em desacordo com a presente Instrução podendo ainda, determinar às Bolsas de Valores:
a) a adoção de procedimentos especiais para operações por ela julgadas merecedoras de tal tratamento;
b) a adoção de outro procedimento, por ela considerada mais adequado, no caso de operações já submetidas a um determinado procedimento especial.
Art. 13 - O descumprimento das disposições previstas na presente Instrução configura infração grave, para os fins do parágrafo 3° do art. 11 da LEI N° 6.385/76.
Art. 14 - Esta Instrução entra em vigor 5 (cinco) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada a Instrução CVM n° 35, de julho de 1984 e demais disposições em contrário.
ANEXO I
INFORMAÇÕES MÍNIMAS DO AVISO DE LEILÃO1. Nome da empresa emissora dos títulos;
2. Preço;
3. Quantidade e percentual em relação à espécie e ao capital;
4. Nome do intermediário;
5. A bolsa de valores, data e horário do leilão;
6. Declaração de que o vendedor desconhece qualquer informação relevante sobre a empresa que não seja de domínio público;
7. Vínculo do vendedor com o controle ou administração da empresa emissora.
ANEXO II
QUADRO EXPLICATIVO
AÇÕES PREFERENCIAIS
QUANTIDADE NEGOCIADA | 1% 3% 5% 20% | |||||
---|---|---|---|---|---|---|
REGISTRA | 15 MIN | 1 HORA | 24 HORAS | 48 HORAS | ||
MEDIA | 5 X | IMEDIATO | 15 MIN | 1 HORA | 24 HORAS | 48 HORAS |
NACIONAL | 10 X | 1 HORA | 1 HORA | 1 HORA | 24 HORAS | 48 HORAS |
AÇÕES ORDINÁRIAS
QUANTIDADE NEGOCIADA | 0,5% 1% 3% 6% | |||||
---|---|---|---|---|---|---|
REGISTRA | IMEDIATO | 1 HORA | 24 HORAS | 48 HORAS | ||
MEDIA | 5 X | IMEDIATO | IMEDIATO | 1 HORA | 24 HORAS | 48 HORAS |
NACIONAL | 10 X | 1 HORA | 1 HORA | 1 HORA | 24 HORAS | 48 HORAS |
INSTRUÇÃO CVM N° 301, DE 16 DE ABRIL DE 1999
Dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa de que tratam os incisos I e II do art. 10, I e II do art. 11, e os arts. 12 e 13, da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, referente aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista a Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como o disposto nos arts. 9°, 10, 11, 12 e 13 da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, e no parágrafo único do art. 14 do Anexo ao Decreto n° 2.799, de 8 de outubro de 1998, resolveu baixar a seguinte Instrução:
DO ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1° São regulados pelas disposições da presente Instrução a identificação e o cadastro de clientes, o registro de transações e o limite de que tratam os incisos I e II do art. 10, as operações, a comunicação e o limite referidos nos incisos I e II do art. 11, e a responsabilidade administrativa prevista nos arts. 12 e 13, todos dispositivos da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, que trata dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, inclusive no que se refere à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática de tais ilícitos.
Art. 2° Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Instrução as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários, assim como as bolsas de valores, as entidades do mercado de balcão organizado e as bolsas de mercadorias ou futuros, além das demais pessoas referidas no art. 9° da Lei n° 9.613/98, que se encontrem sob a disciplina e fiscalização exercidas pela CVM, e dos administradores das pessoas jurídicas.
DA IDENTIFICAÇÃO E CADASTRO DE CLIENTES
Art. 3° Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei n° 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2° desta Instrução identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos.
§ 1° Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM n° 220, de 15 de setembro de 1994, qualquer cadastro de clientes deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Se pessoa física:
a) nome completo, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, filiação e nome do cônjuge ou companheiro;
b) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone;
e) ocupação profissional; e
f) informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial.
II - se pessoa jurídica:
a) a denominação ou razão social;
b) nomes dos controladores, administradores e procuradores;
c) número de identificação do registro empresarial (NIRE) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone;
e) atividade principal desenvolvida;
f) informações acerca da situação patrimonial e financeira respectiva; e
g) denominação ou razão social de pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas.
III - nas demais hipóteses:
a) a identificação completa dos clientes e de seus representantes e/ou administradores; e
b) informações acerca da situação patrimonial e financeira respectiva.
§ 2° Os clientes deverão comunicar, de imediato, quaisquer alterações nos seus dados cadastrais.
DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES E DO LIMITE RESPECTIVO
Art. 4° Para os fins do disposto no art. 10, inciso II, da Lei n° 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2° desta Instrução manterão registro de toda transação envolvendo títulos ou valores mobiliários cujo valor seja igual ou superior a dez mil reais, sob forma que permita a tempestiva comunicação a qual se refere o art. 7° desta Instrução.
Parágrafo único. O registro também será efetuado, na forma do caput deste artigo, quando a pessoa física, jurídica ou seus entes ligados, identificados no cadastro previsto nesta Instrução, realizarem, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, cujos valores, no conjunto, ultrapassem o limite específico ora fixado.
DO PERÍODO DE CONSERVAÇÃO DOS CADASTROS E REGISTROS
Art. 5° Os cadastros e registros referidos, respectivamente, nos arts. 3° e 4° desta Instrução, deverão ser conservados, à disposição da CVM, durante o período mínimo de cinco anos, a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação.
DA COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES
Art. 6° Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da Lei n° 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2° desta Instrução dispensarão especial atenção às seguintes operações envolvendo títulos ou valores mobiliários:
I - operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial/financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas;
II - operações realizadas, repetidamente, entre as mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos;
III - operações que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou freqüência de negócios de qualquer das partes envolvidas;
IV - operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos;
V - operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros; e
VI - operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelo(s) envolvido(s).
Art. 7° Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da Lei n° 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2° desta Instrução deverão comunicar à CVM, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da ocorrência que, objetivamente, permita fazê-lo:
I - todas as transações abarcadas pelos registros previstos no art. 4° desta Instrução, cujas características sejam excepcionais no que se refere às partes envolvidas, forma de realização e/ou instrumentos utilizados, ou para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico ou legal, que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ou com eles relacionar-se; e
II - a proposta ou a realização de transação abarcada pelo preceituado no art. 6° desta Instrução.
§ 1° As comunicações de que trata este artigo poderão ser efetivadas com a utilização, no que couber, de meio magnético, abstendo-se os comunicantes de dar, aos respectivos clientes, ciência de tais atos.
§ 2° As comunicações de boa-fé não acarretarão, nos termos da lei, responsabilidade civil ou administrativa às pessoas referidas no caput deste artigo.
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 8° Às pessoas mencionadas no art. 2° desta Instrução que deixarem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei n° 9.613/98 e nesta Instrução serão aplicadas, cumulativamente ou não, as sanções do art. 12 da Lei n° 9.613/98, na forma prevista no Anexo ao Decreto n° 2.799, de 8 de outubro de 1998.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° As pessoas mencionadas no art. 2° desta Instrução deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle que viabilizem a fiel observância das disposições nela contidas.
Art. 10 As pessoas mencionadas no art. 2° desta Instrução deverão indicar à CVM, até o dia 2 de agosto de 1999, um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações ora estabelecidas.
VIGÊNCIA
Art. 11 Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 1999.
Original assinado por FRANCISCO DA COSTA E SILVAPRESIDENTE
INSTRUÇÃO CVM N° 380, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002
Estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas em bolsas e mercados de balcão organizado por meio da rede mundial de computadores e dá outras providências. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em sessão realiza em 10 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 8°, inciso I e 18, inciso II, alíneas "a" e "c", da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1° São regulados pelas disposições da presente Instrução os procedimentos a serem observados quando do encaminhamento de ordens de compra e venda e da negociação de valores mobiliários em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado por meio da rede mundial de computadores.
DAS DEFINIÇÕES INICIAIS
Art. 2° Para os fins desta Instrução, considera-se como:
I - entidade auto-reguladora: bolsas de valores, bolsas de mercadorias e de futuros e entidades administradoras de mercado de balcão organizado que administrem sistema de negociação que recebam ordens de compra e venda pela página na rede mundial de computadores;
II – corretora eletrônica: sociedade corretora de valores mobiliários e corretoras de mercadorias autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM a exercer atividade de intermediação ou corretagem de operações com valores mobiliários em entidade auto-reguladora que administre sistema de recebimento de ordens de compra e venda de valores mobiliários por meio da rede mundial de computadores;
III - página na rede mundial de computadores ou na Internet: conjunto de documentos apresentado ou tornado disponível na rede mundial de computadores, o qual pode ser acessado por meio de endereço eletrônico;
IV - atalho: texto destacado ou componente gráfico da página na rede mundial de computadores que permita o acesso a outras páginas ou a outras seções ou componentes da mesma página; e
V - endereço de protocolo na rede mundial de computadores: código de quatro octetos que identifica todos os dispositivos ligados à rede mundial de computadores.
DA INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO DO INVESTIDOR
Art. 3° As corretoras eletrônicas devem fazer constar em suas páginas na rede mundial de computadores, de forma clara, precisa e em linguagem acessível ao público investidor:
I - instruções detalhadas de uso do sistema de negociação de valores mobiliários pela rede mundial de computadores;
II - a política de cobrança de corretagem e eventuais custos adicionais de negociação pela rede mundial de computadores, incluindo emolumentos cobrados por entidade auto-reguladora ou pelas câmaras de liquidação e compensação;
III - os procedimentos detalhados seguidos pela corretora eletrônica na execução das ordens de compra e venda recebidas pela rede mundial de computadores, incluindo a possibilidade de as ordens não serem executadas automaticamente pelo sistema, e sua prioridade diante das ordens recebidas por outros canais de comunicação, segundo volume operado e outros parâmetros;
IV - as características do sistema de segurança mantido pela corretora, incluindo uso de senhas e assinaturas eletrônicas;
V - as formas eletrônicas utilizadas para comunicar ao investidor a recepção e fiel execução de suas ordens, bem como quaisquer outras informações que o investidor deva receber;
VI - informações sobre valores mobiliários, incluindo o preço do último negócio e os 10 melhores preços nas listas de oferta de compra e de venda no sistema de negociação com as quantidades totais a cada preço, identificadas por valor mobiliário, bem como o horário de divulgação dessas informações na página da corretora na rede mundial de computadores;
VII - a corretora eletrônica responsável pela execução das ordens recebidas pela rede mundial de computadores, nos casos de repasse de ordens;
VIII - o intervalo de tempo máximo sem realizar operações em que o investidor poderá permanecer conectado ao sistema de negociação pela rede mundial de computadores sem ser automaticamente desligado; e
IX - Atalho para página da CVM na rede mundial de computadores.
Art. 4° As corretoras eletrônicas devem estabelecer, em suas páginas na rede mundial de computadores, uma seção ou um atalho para a educação dos investidores, contendo, entre outras informações que sua administração julgue relevantes:
I - descrição da estrutura e do funcionamento das entidades auto-reguladoras e das câmaras de liquidação e custódia de valores mobiliários;
II - descrição dos valores mobiliários disponíveis para compra e venda por meio da rede mundial de computadores;
III - os riscos de oscilação de preço e de eventuais perdas do valor principal inerentes ao mercado de valores mobiliários, particularmente aqueles decorrentes de posições em derivativos;
IV - os riscos operacionais do uso da rede mundial de computadores e de sistemas eletrônicos de negociação para a compra e venda de valores mobiliários;
V - as etapas e os correspondentes prazos compreendidas no ciclo de liquidação de operações com valores mobiliários, bem como os procedimentos adotados pelas câmaras de liquidação e custódia nos casos de falha no ciclo de liquidação;
VI - os procedimentos especiais de leilão observadas as normas da CVM e entidades auto-reguladoras, às quais as ordens dos investidores estiverem sujeitas;
VII – informações relativas à competência das entidades auto-reguladoras, principalmente no que se refere aos poderes para cancelar negócios previamente realizados no caso de serem constatadas infrações a dispositivos legais e regulamentares; e
VIII - informações sobre negociação simultânea de valor mobiliário na sala de pregão viva voz e no sistema de negociação eletrônica, e quais os critérios de interferência de um mercado em outro.
Parágrafo único. A corretora eletrônica deverá colocar em sua página na rede mundial de computadores um aviso em destaque, com o seguinte informe: "TODA COMUNICAÇÃO ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES ESTÁ SUJEITA A INTERRUPÇÕES OU ATRASOS, PODENDO IMPEDIR OU PREJUDICAR O ENVIO DE ORDENS OU A RECEPÇÃO DE INFORMAÇÕES ATUALIZADAS ".
DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO AOS INVESTIDORES PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES
Art. 5° As corretoras eletrônicas devem medir, continuamente, a capacidade de atendimento aos clientes de seus respectivos sistemas, através de indicadores de capacidade.
1° Para os fins do disposto neste artigo considera-se como indicadores de capacidade:
I - o tempo decorrido entre o recebimento de uma ordem enviada pelo cliente à corretora eletrônica e a devida resposta da corretora para seu cliente de que a recebeu, aceitando-a ou não e, em caso afirmativo, a encaminhou para o registro e oferta na entidade auto-reguladora;
II - o tempo decorrido entre o recebimento de uma mensagem enviada pela entidade auto-reguladora à corretora eletrônica informando se a ordem do cliente foi ou não registrada no sistema de ofertas, e a devida confirmação da corretora eletrônica para seu cliente de que processou ou não processou internamente o registro da oferta; e
III - o tempo decorrido entre o recebimento de uma mensagem enviada pela entidade auto-reguladora à corretora eletrônica confirmando a execução ou informando o cancelamento de um negócio envolvendo uma oferta anteriormente registrada, e a devida atualização das bases da corretora eletrônica, liberando a informação para seu cliente.
2° As corretoras eletrônicas devem habilitar seus sistemas para medir, a cada ordem recebida pela Internet, os indicadores de capacidade.
3° O histórico das medições mencionadas no §2° deverá ser preservado pela corretora eletrônica pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
4° As entidades auto-reguladoras devem definir, no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação desta Instrução, limites minimamente aceitáveis para cada um dos indicadores referidos no §1° deste artigo, comunicando-os imediatamente à CVM.
Art. 6° As corretoras eletrônicas devem estabelecer planos de contingência para seus sistemas, com o objetivo de preservar o atendimento aos investidores nos casos de suspensões no atendimento pela rede mundial de computadores, períodos de alta volatilidade no mercado ou picos de demanda.
DA SEGURANÇA DOS SISTEMAS
Art. 7° Compete às corretoras eletrônicas garantir a segurança e o sigilo de toda a informação sobre seus clientes, suas ordens de compra ou venda de valores mobiliários e sua carteira de valores mobiliários, bem como sua comunicação com os clientes, devendo utilizar elevados padrões tecnológicos de segurança de rede.
Art. 8° As corretoras eletrônicas são responsáveis pela operacionalidade de seus sistemas, ainda que os mesmos sejam mantidos por terceiros.
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES
Art. 9° As corretoras eletrônicas devem manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, registros de todas as ordens recebidas pela rede mundial de computadores, executadas ou não, em meio magnético.
Parágrafo único. O investidor que enviar ordem de compra ou venda de valores mobiliários por meio da rede mundial de computadores deverá ser comunicado pela respectiva corretora eletrônica imediatamente, por meio de mensagem eletrônica ou de correio eletrônico:
I - do recebimento da ordem no sistema eletrônico da corretora eletrônica;
II - do registro da ordem no sistema eletrônico da entidade auto-reguladora;
III - da execução da ordem; e
IV - do cancelamento da compra ou venda de valores mobiliários, se houver, incluindo sua motivação.
DOS SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS
Art. 10. As corretoras eletrônicas que oferecerem aos seus clientes ou aos usuários de sua página na rede mundial de computadores serviços de publicação de mensagens sob pseudônimo devem manter em meio magnético pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição da CVM, arquivo contendo:
I - o conteúdo completo de todas as mensagens publicadas em sua página;
II - os pseudônimos utilizados pelos autores das mensagens; e
III - os endereços de protocolo na rede mundial de computadores dos microcomputadores de onde as mensagens se originaram.
Art. 11. Os usuários da página da corretora eletrônica na rede mundial de computadores que publiquem análises de sociedades anônimas ou de valores mobiliários devem ter seus nomes completos claramente identificados pela corretora eletrônica em cada análise publicada.
1° Cabe à corretora eletrônica verificar a veracidade de quaisquer informações de caráter pessoal prestadas pelos usuários referidos no caput deste artigo que forem publicadas juntamente com suas análises.
2° As análises enviadas por usuários da página devem ser publicadas em seção distinta daquelas produzidas por pessoas jurídicas.
Art. 12. As corretoras referidas no caput do art. 10 devem estabelecer procedimentos internos para coibir a prática de manipulação de preços e divulgação de informações falsas ou prejudicialmente incompletas por meio dos seus serviços de publicação de mensagens.
Parágrafo único. No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação desta Instrução, as corretoras devem informar à CVM os procedimentos estabelecidos para coibir a prática de manipulação de preços e divulgação de informações falsas ou prejudicialmente incompletas a que se refere o caput deste artigo.
DA DIVULGAÇÃO DE FATOS RELEVANTES
Art. 13. As corretoras eletrônicas devem fazer constar na seção inicial de suas páginas na rede mundial de computadores lista ou atalho com o seguinte informe: "CONSULTA A FATOS RELEVANTES DIVULGADOS NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS", com todos os fatos relevantes divulgados pelas companhias que tenham valores mobiliários admitidos à negociação em entidade auto-reguladora nos últimos 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Os fatos relevantes podem estar discriminados por um título, se este contiver um atalho para o texto completo do fato relevante, como divulgado pela companhia em comunicado à entidade auto-reguladora em que os valores mobiliários de emissão da companhia forem negociados.
DA AUDITORIA PERIÓDICA PELA ENTIDADE AUTO-REGULADORA
Art. 14. As entidades auto-reguladoras que administrem sistemas eletrônicos de negociação com recebimento de ordens por meio da rede mundial de computadores devem realizar uma auditoria periódica semestral, em todas as corretoras eletrônicas, com a emissão de relatório correspondente sobre os sistemas utilizados pelas corretoras eletrônicas, verificando se:
I – estão sendo regularmente prestadas aos clientes as informações previstas no art. 3o desta Instrução; e
II - os indicadores de capacidade informados pelas corretoras eletrônicas são compatíveis com o histórico de medições realizadas pelas mesmas corretoras no período correspondente à auditoria semestral e atendem aos limites referidos no § 4° do art. 5°.
1° As entidades auto-reguladoras devem encaminhar semestralmente à CVM relação das corretoras auditadas para os fins do disposto neste artigo.
2° Em se verificando o não cumprimento, por uma corretora eletrônica, do disposto nos incisos I e II deste artigo, a entidade auto-reguladora deve solicitar imediatamente à referida corretora eletrônica que promova o seu enquadramento no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
3° No caso de a corretora eletrônica não atender o prazo para enquadramento, referido no parágrafo anterior, a entidade auto-reguladora deve inibir o roteamento automático das ordens de compra e venda de valores mobiliários dessa corretora para o sistema de negociação, comunicando o fato imediatamente à CVM e ao mercado, até que a corretora repare seu sistema.
DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE ATENDIMENTO AOS CLIENTES
Art. 15. As corretoras eletrônicas deverão dispor de meios alternativos de atendimento aos seus clientes nos seguintes casos:
I - procedimentos especiais de leilão que ocorram durante o pregão; e
II - operações nos mercados derivativos, se houver.
Parágrafo único. Os meios alternativos de atendimento devem ser informados pela corretora eletrônica aos clientes no ato do cadastramento, assim como as situações em que tais meios poderão ser utilizados.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3o, da Lei no 6.385/76, a infração às normas contidas nos arts. 5o, §1°, incisos I a III, §2° a §4°; 6o; 7o; 9o, caput; 11, § 1o, 12, caput e 14, incisos I a II, e §1° a §3°.
Art. 17. O descumprimento do disposto nos arts. 3o, incisos I a IX; 4o, incisos I a VIII e parágrafo único; 9o, parágrafo único; 10o, incisos I a III; 11, § 2o; 12, parágrafo único e 15, incisos I a II, e parágrafo único, constitui hipótese de infração de natureza objetiva, sujeita a rito sumário de processo administrativo.
Art. 18. Compete às entidades auto-reguladoras baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Instrução.
Art 19. Aplicam-se, no que couber, aos demais membros do sistema de distribuição de valores mobiliários, as normas contidas nesta Instrução quando os mesmos exercerem a atividade de intermediação de valores mobiliários através de uma corretora eletrônica.
Art. 20. Aplicam-se às negociações realizadas por corretoras eletrônicas, no que couber, as demais normas editadas pela CVM regulando a atividade das corretoras de títulos e valores mobiliários.
Art. 21. Fica revogada a Deliberação CVM no 365, de 25 de outubro de 2000.
Art. 22. Fica revogada a Instrução CVM n° 376, de 11 de setembro de 2002.
Art. 23. Esta Instrução entra em vigor no dia 04 de fevereiro de 2003.
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO
Presidente em Exercício
INSTRUÇÃO CVM Nº 382, 28 DE JANEIRO DE 2003.
Estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários, em pregão e em sistemas eletrônicos de negociação e de registro de operações em bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e futuros e dá outras providências. O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, com fundamento no art. 18, inciso II, alíneas "a" e "c", da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º - Esta Instrução estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários, em pregão e em sistemas eletrônicos de negociação e de registro de operações em bolsas de valores ou em bolsas de mercadorias e futuros.
DEFINIÇÕES
Art. 2º - Considera-se, para os efeitos desta Instrução:
I - Bolsa(s): bolsa(s) de valores e bolsa(s) de mercadorias e futuros, indistintamente;
II - Corretora de Valores: a sociedade habilitada a negociar ou registrar operações com valores mobiliários por conta própria ou por conta de terceiros em bolsa e entidades de balcão organizado;
III - Corretora de Mercadorias: a sociedade constituída para negociação e registro de operações com valores mobiliários negociados em bolsa de mercadorias e futuros;
IV - Corretora(s): indistintamente, abrange as corretoras de valores e corretoras de mercadorias;
V - Operador especial: pessoa natural ou firma individual detentora de título da bolsa, habilitada a atuar nos seus recintos de pregão e nos sistemas eletrônicos de negociação e de registro de operações, executando operações por conta própria e por conta de corretoras, desde que autorizadas pela bolsa;
VI - Entidade de Balcão Organizado: pessoa jurídica que administra sistema eletrônico de negociações e de registros de operações ocorridas com valores mobiliários;
VII - Comitente ou Cliente: a pessoa natural ou jurídica, e as demais entidades autorizadas a negociar com valores mobiliários, em nome das quais as operações com valores mobiliários são efetuadas;
VIII - Câmara de Liquidação: câmara ou prestador de serviços de registro, compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, integrante do Sistema Brasileiro de Pagamentos – SPB;
IX - Membro de Compensação ou Agente de Compensação:a pessoa jurídica, instituição financeira ou a ela equiparada, responsável perante aqueles a quem presta serviços e perante a câmara de liquidação pela compensação e liquidação das operações com valores mobiliários sob sua responsabilidade;
X - Ordem: ato mediante o qual o cliente determina a uma corretora que compre ou venda valores mobiliários, ou registre operação, em seu nome e nas condições que especificar;
XI - Oferta: ato mediante o qual a corretora ou o operador especial apregoa ou registra a intenção de comprar ou vender valores mobiliários;
XII - Pessoa Vinculada: é a pessoa natural ou jurídica, de que trata o art. 14 desta Instrução; e
XIII - Sociedade integrante de Conglomerado financeiro: Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrante de grupo de fato ou de direito constituído por um conjunto de instituições financeiras.
REGRAS DE CONDUTA
Art. 3º - As bolsas devem estabelecer regras de conduta a serem observadas pelas corretoras no relacionamento com seus clientes e com os demais participantes do mercado, atendendo aos seguintes princípios:
I - probidade na condução das atividades;
II - zelo pela integridade do mercado, inclusive quanto à seleção de clientes e à exigência de depósito de garantias;
III - diligência no cumprimento de ordens e na especificação de comitentes;
IV - diligência no controle das posições dos clientes na custódia, com a conciliação periódica entre: (i) ordens executadas; (ii) posições constantes em extratos e demonstrativos de movimentação fornecidos pela entidade prestadora de serviços de custódia; e (iii) posições fornecidas pelas câmaras de liquidação;
V - capacitação para desempenho das atividades;
VI - obrigação de obter e apresentar a seus clientes informações necessárias ao cumprimento de ordens, inclusive sobre riscos envolvidos nas operações do mercado;
VII - adoção de providências no sentido de evitar a realização de operações em situação de conflito de interesses e assegurar tratamento eqüitativo a seus clientes; e
VIII - suprir seus clientes, em tempo hábil, com a documentação dos negócios realizados.
§ 1º As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas ao cliente antes do início de suas operações.
§ 2º As regras de conduta a que se refere este artigo devem ser enviadas à CVM com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sua implementação para sua aprovação.
§ 3º A inobservância dos princípios descritos neste artigo por parte das corretoras constitui infração de natureza grave para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76.
§ 4º As bolsas serão responsáveis pela fiscalização das corretoras quanto à observância dos princípios referidos nos incisos I a VIII deste artigo.
DIRETOR RESPONSÁVEL
Art. 4º - As corretoras devem indicar à bolsa de que seja associada e à CVM um diretor estatutário, que será o responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução e nos regulamentos operacionais e cadastrais.
Parágrafo único - O diretor referido no "caput" deve, no exercício de suas atividades de fiscalização dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução, ter o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração do seu próprio negócio.
CONTAS CORRENTES
Art. 5º - As corretoras devem manter registro de todas as movimentações financeiras de seus clientes em contas correntes não movimentáveis por cheques.
Parágrafo único Os valores financeiros correspondentes às movimentações de que trata este artigo transitarão de forma segregada dos recursos próprios das corretoras em conta bancária específica mantida pela corretora exclusivamente para este fim.
RECEBIMENTO, CUMPRIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ORDENS E DE NEGÓCIOS
Art. 6º - Observadas as disposições desta Instrução, bem como as normas expedidas pelas bolsas, as corretoras e os demais participantes do mercado que atuem diretamente em seus recintos ou sistemas de negociação e de registro de operações devem estabelecer e submeter à prévia aprovação das bolsas, as regras e parâmetros de atuação relativos, no mínimo:
I - Ao tipo de ordens, horário para o seu recebimento, forma de emissão, prazo de validade, procedimentos de recusa, registro, cumprimento, distribuição e cancelamento; e
II - À forma e aos critérios para atendimento das ordens recebidas e distribuição dos negócios realizados
§ 1º As regras relativas ao recebimento, cumprimento e distribuição de ordens e de negócios devem ser entregues aos clientes antes do início de suas operações.
§ 2º Em qualquer hipótese, o registro de ordens na corretora deve sempre conter o horário de recebimento das ordens e a identificação do cliente que as tenha emitido com a sua numeração sequencial de forma cronológica.
Art. 7º - As corretoras poderão cumprir ordens para sua carteira própria ou para as carteiras de seus clientes, sendo-lhes facultado, mediante contrato específico, contratar outras corretoras ou operadores especiais para o seu cumprimento, observado o disposto nos arts. 9º e 12.
§ 1º Em caso de concorrência de ordens, a prioridade para cumprimento deve ser determinada por critério cronológico, sendo que as ordens de clientes que não sejam pessoas vinculadas à corretora devem sempre ter prioridade em relação àquelas emitidas por pessoas vinculadas.
§ 2º Somente as ordens que sejam passíveis de cumprimento no momento da efetivação de um negócio, ou seja aquelas cujo preço especificado pelo cliente for compatível com o preço de mercado, concorrerão em sua distribuição.
CADASTRO E DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES E OPERADORES ESPECIAIS
Art. 8º - As corretoras devem cadastrar seus clientes e manter os cadastros atualizados, junto às bolsas, às câmaras de compensação e liquidação e às entidades prestadoras de serviços de escrituração e custódia, permitindo a perfeita identificação e qualificação dos mesmos.
Art. 9º - Os dados do cadastro a que faz referência o artigo anterior deve conter, no mínimo, as informações previstas no §1º, art. 3º, da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999.
§ 1º No caso de investidores institucionais, residentes ou não residentes, o cadastro deverá, adicionalmente, conter os nomes das pessoas autorizadas a emitir ordens, e, conforme o caso, dos administradores da instituição ou responsáveis pela administração da carteira no País, bem como do representante legal ou responsável pela custódia dos seus valores mobiliários no País.
§ 2º As corretoras só podem efetuar alteração do endereço constante do cadastro mediante ordem expressa e escrita do cliente, acompanhada do correspondente comprovante de endereço.
§ 3º É permitido às corretoras manter o cadastro de seus clientes mediante sistema informatizado, desde que observadas as disposições contidas nesta Instrução.
§ 4º Caso a instituição integre um conglomerado financeiro, desde que observadas as disposições contidas nesta Instrução e assegurado o acesso remoto aos dados cadastrais por meio eletrônico ou sistema de acesso instantâneo, admitir-se-á a manutenção de cadastro único de clientes existentes no conglomerado, devendo as informações adicionais ser completadas pelos clientes e mantidas na corretora, ou em dependências do conglomerado financeiro, e obtidas pela sociedade corretora quando solicitadas pela CVM.
§ 5º Entende-se por cadastro único dos clientes, o armazenamento de toda e qualquer informação ou documentação cadastral para a utilização de modo compartilhado entre os integrantes do conglomerado financeiro.
§ 6º Mediante prévia aprovação da CVM, no caso de operações especiais em bolsa, assim consideradas aquelas precedidas de captação de ordens pulverizadas de pequeno valor por meio de agências bancárias ou nas suas dependências no País, os dados cadastrais dos comitentes ficarão arquivados na sociedade corretora ou na distribuidora, dispensando-se, nessa hipótese, o cadastro nos sistemas das bolsas.
§ 7º Será condição para exame pela CVM do requerimento relativo às operações especiais referidas no parágrafo anterior, a previsão quanto à responsabilidade e à forma de ressarcimento aos clientes na hipótese de dano resultante das operações.
§ 8º As operações a que se refere os §§ 6º e 7º serão registradas, na bolsa em que se realizar, em nome da instituição intermediadora, em conta especial.
Art. 10º - Do cadastro a que se refere o art. 8º, ou de documento a ele acostado, deve constar declaração, datada e assinada pelo cliente ou por procurador devidamente constituído, se for o caso, de que:
I - São verdadeiras as informações fornecidas para o preenchimento do cadastro;
II - Se compromete a informar, no prazo de 10 (dez) dias, quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais;
III - Opera por conta própria, e se autoriza ou não a execução de ordens por procurador, devidamente identificado;
IV - Opera por conta de terceiros, no caso dos administradores de fundos de investimento e de carteiras administradas;
V - É, ou não, pessoa vinculada à corretora nos termos do art. 14 desta Instrução;
VI - Não está impedido de operar no mercado de valores mobiliários;
VII - Por expressa opção, se for o caso, suas ordens serão transmitidas exclusivamente por escrito;
VIII - Tem conhecimento do disposto nesta Instrução, das regras de atuação da corretora, das normas referentes ao fundo de garantia, e das normas operacionais editadas pelas bolsas e pela câmara de liquidação cujas cópias recebeu e mantém em seu poder; e
IX - Autoriza as corretoras, caso existam débitos pendentes em seu nome, a liquidar, em bolsa ou em câmara de compensação e liquidação, os contratos, direitos e ativos, adquiridos por sua conta e ordem, bem como a executar bens e direitos dados em garantia de suas operações, ou que estejam em poder da corretora, aplicando o produto da venda no pagamento dos débitos pendentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 11º - As corretoras devem instituir procedimentos de controle adequados à comprovação do atendimento aos dispostos nos arts. 8º e 9º, mantendo todos os documentos relativos às operações com valores mobiliários, inclusive no caso de ordens pulverizadas, em sua sede social ou na sede do conglomerado financeiro de que façam parte e à disposição da CVM, das bolsas e dos clientes, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da realização do negócio.
VEDAÇÕES
Art. 12º - É vedado:
I - Às corretoras:
a. Utilizar contas correntes coletivas, exceto para os casos de contas conjuntas com até 2 (dois) titulares;
b. Aceitar ou cumprir ordens de clientes que não estejam previamente cadastrados;
c. Utilizar, nas atividades próprias dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, pessoas não integrantes deste sistema, ou, ainda, permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas não autorizadas pela CVM para este fim;
II - Aos operadores especiais, cumprir ordens emanadas diretamente dos clientes de corretoras.
Art. 13º - As corretoras e os demais integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários somente poderão abrir contas, aceitar ordens de compra e venda ou efetuar transferências de valores mobiliários transmitidas por procuração, se os procuradores estiverem identificados na documentação cadastral como procuradores constituídos.
Parágrafo único - Caberá aos clientes informar a eventual revogação do mandato.
OPERAÇÕES POR PESSOAS VINCULADAS E OPERADORES ESPECIAIS
Art. 14 - As pessoas vinculadas a determinada corretora somente poderão negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por intermédio da sociedade a que estiverem vinculadas.
§ 1º Serão considerados pessoas vinculadas, dentre outros:
a. Empregados, operadores e prepostos da corretora;
b. Agentes autônomos por ela credenciados;
c. Sócios ou acionistas da corretora, pessoas físicas ou jurídicas, que detenham controle direto ou indireto e os detentores de função de direção ou administração;
d. Cônjuge ou companheiro e filhos menores de alguma das pessoas mencionadas nas alíneas anteriores;
e. Sociedade controladora e controlada; e
f. No caso de corretora integrante de conglomerado financeiro, também serão considerados pessoa vinculada os sócios, diretores, administradores e empregados das empresas integrantes de conglomerado, bem como as carteiras próprias destas empresas.
§ 2º Equiparam-se às operações e ordens realizadas por pessoas vinculadas à corretora, para os efeitos desta Instrução, aquelas destinadas à carteira própria da corretora.
§ 3º Não se consideram negociações indiretas aquelas realizadas por fundos de investimento de que sejam cotistas as pessoas mencionadas neste artigo, desde que tais fundos não sejam exclusivos, nem as decisões de negociação do administrador possam ser influenciadas pelos cotistas.
§ 4º No caso de corretora que não opere diretamente nos recintos ou sistemas de negociação das bolsas, as pessoas a ela vinculadas poderão emitir suas ordens para outras corretoras, destacando tal condição no respectivo contrato.
Art. 15º - Os operadores especiais podem negociar diretamente em pregão e em sistema eletrônico de negociação e de registro de operações e, somente podem registrar as suas operações por intermédio do membro ou agente de compensação a que estiverem vinculados por contrato.
REPASSE DE OPERAÇÕES
Art. 16º - Caberá às bolsas o estabelecimento de regras e procedimentos para o repasse de operações realizadas em qualquer dos seus sistemas.
§ 1º As regras referidas no "caput" deste artigo deverão prever, dentre outros, os procedimentos de constituição do vínculo de repasse, e a forma de identificação e registro das operações deles decorrentes.
§ 2º As regras referidas no "caput" deste artigo deverão ser submetidas à CVM para aprovação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação a sua implementação.
§ 3º Em qualquer hipótese, o repasse apenas será permitido quando houver contrato específico entre as corretoras e, se for o caso, operadores especiais envolvidos.
§ 4º As operações objeto de repasse devem ser identificadas em conta corrente específica mantida entre as corretoras e, se for o caso, operadores especiais envolvidos, sempre por meio do uso dos códigos identificadores dos clientes.
TIPOS DE ORDEM
Art. 17º - As bolsas devem regulamentar os tipos de ordens e de ofertas aceitos em seus recintos ou sistemas de negociação, em norma específica submetida à prévia aprovação da CVM, observado o disposto nos arts. 6º e 7º.
parágrafo único - No caso de a CVM não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento das regras referidas no "caput" deste artigo, as mesmas presumir-se-ão aprovadas.
PAGAMENTOS E RECEBIMENTO DE VALORES PELA CORRETORA
Art 18º - As corretoras, sempre que efetuarem pagamentos aos seus clientes referentes às operações realizadas, devem fazer constar dos respectivos documentos as seguintes informações:
I - O número da conta-corrente do cliente junto à corretora ou ao intermediário;
II - Quando em cheque, os números de conta-corrente bancária e do cheque, o seu valor, o(s) nome(s) do(s) beneficiários, do sacador e do banco sacado, com indicação da agência e tarjas com o dizer: "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original", anulando-se a cláusula "à sua ordem".
parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, no que couber, aos casos de recebimento, pela corretora, de quaisquer valores de seus clientes.
PROCEDIMENTOS DE AUTO-REGULAÇÃO
Art. 19º - Compete às bolsas, como órgãos auxiliares da CVM, fiscalizar as atividades dos seus membros e baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Instrução.
§ 1º As bolsas manterão à disposição da CVM os dados e informações obtidos com as atividades de fiscalização por elas desenvolvidas.
§ 2º Sempre que, no exercício de sua atividade de fiscalização, as entidades mencionadas no "caput" deste artigo, verificarem indícios de ocorrência de ilícitos, deverão efetuar imediata comunicação à CVM.
APLICAÇÃO A OUTRAS ENTIDADES
Art. 20º - As disposições constantes desta Instrução aplicam-se, no que couber, às entidades de balcão organizado, aos associados das bolsas de mercadorias e de futuros, bem como aos demais integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, inclusive as instituições autorizadas a prestar serviços de registro, compensação, liquidação ou custódia de valores mobiliários.
ADAPTAÇÃO A ESTA INSTRUÇÃO
Art. 21º - As bolsas, as entidades de balcão organizado, as sociedades membros das bolsas de mercadorias e futuros, bem como aos demais integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários deverão adaptar-se aos preceitos desta Instrução, nos seguintes prazos:
I - As bolsas terão 60 (sessenta) dias, contados da entrada em vigor desta Instrução, para encaminhar à CVM regras previstas nos arts. 3º, 16, 17 e 19, §1º, bem como para baixar as normas complementares a esta Instrução;
II - As entidades de balcão organizado terão 120 (cento e vinte) dias, contados da entrada em vigor desta Instrução, para encaminhar à CVM regras previstas nos arts. 3º, 16, 17 e 19, §1º, bem como para baixar as normas complementares a esta Instrução;
III - As corretoras, os operadores especiais, e os demais participantes que atuem diretamente nos recintos ou sistemas de negociação e de registro de operações das bolsas terão 30 (trinta) dias contados da data da aprovação pela CVM das regras de atuação para elaborar as regras previstas nos arts. 6º, 7º, 8º e 9º, desta Instrução.
parágrafo único - Enquanto as regras a que se referem os Incisos I, II e III não forem aprovadas pelas bolsas, pelas corretoras e pela CVM, deverão ser observadas as disposições contidas na Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994.
Art. 22º - Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76, a infração às normas contidas nos arts. 3º; 4º; 5º; 6º; 12; 13; 14; 15; 18 e 21;
Art. 23º - O descumprimento do disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 11 constitui hipótese de infração de natureza objetiva, sujeita a rito sumário de processo administrativo.
Art. 24º - Fica revogada a Instrução CVM nº 220, de 1994, a partir da entrada em vigor desta Instrução.
Art. 25º - Esta Instrução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
INSTRUÇÃO CVM N° 387, DE 28 DE ABRIL DE 2003
Estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários, em pregão e em sistemas eletrônicos de negociação e de registro em bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e futuros e dá outras providências.O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 25 de abril de 2003, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso II do art. 18 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1° Esta Instrução estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários, em pregão e em sistemas eletrônicos de negociação e de registro em bolsas de valores ou em bolsas de mercadorias e futuros.
DEFINIÇÕES
Art. 2° Considera-se, para os efeitos desta Instrução:
I - Bolsa(s): bolsa(s) de valores e bolsa(s) de mercadorias e futuros, indistintamente;
II – Corretora de Valores: a sociedade habilitada a negociar ou registrar operações com valores mobiliários por conta própria ou por conta de terceiros em bolsa e entidades de balcão organizado;
III – Corretora de Mercadorias: a sociedade habilitada a negociar ou registrar operações com valores mobiliários negociados em bolsa de mercadorias e futuros;
IV – Corretora(s): indistintamente, abrange as corretoras de valores e corretoras de mercadorias;
V – Operador especial: pessoa natural ou firma individual detentora de título de bolsa de mercadorias e futuros, habilitada a atuar no pregão e nos sistemas eletrônicos de negociação e de registro de operações, executando operações por conta própria e por conta de corretoras, desde que autorizadas pela bolsa;
VI – Entidade de Balcão Organizado: pessoa jurídica que administra sistema eletrônico de negociação e de registro de operações com valores mobiliários;
VII – Comitente ou Cliente: a pessoa, natural ou jurídica, e a entidade, por conta da qual as operações com valores mobiliários são efetuadas;
VIII – Câmara de Compensação e de Liquidação: câmara ou prestador de serviços de registro, compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB;
IX – Membro de Compensação ou Agente de Compensação: a pessoa jurídica, instituição financeira ou a ela equiparada, responsável perante aqueles a quem presta serviços e perante a câmara de compensação e de liquidação pela compensação e liquidação das operações com valores mobiliários sob sua responsabilidade;
X – Ordem: ato mediante o qual o cliente determina a uma corretora que compre ou venda valores mobiliários, ou registre operação, em seu nome e nas condições que especificar;
XI – Oferta: ato mediante o qual a corretora ou o operador especial apregoa ou registra a intenção de comprar ou vender valores mobiliários;
XII – Participante com Liquidação Direta: instituição financeira detentora de título de membro de compensação que realiza e liquida operações para sua carteira própria ou para fundos sob sua administração.
REGRAS DE CONDUTA
Art. 3° As bolsas devem estabelecer regras de conduta a serem observadas pelas corretoras no relacionamento com seus clientes e com os demais participantes do mercado, atendendo aos seguintes princípios:
I - probidade na condução das atividades;
II – zelo pela integridade do mercado, inclusive quanto à seleção de clientes e à exigência de depósito de garantias;
III – diligência no cumprimento de ordens e na especificação de comitentes;
IV – diligência no controle das posições dos clientes na custódia, com a conciliação periódica entre:
a) ordens executadas;
b) posições constantes em extratos e demonstrativos de movimentação fornecidos pela entidade prestadora de serviços de custódia; e
c) posições fornecidas pelas câmaras de compensação e de liquidação;
V – capacitação para desempenho das atividades;
VI – obrigação de obter e apresentar a seus clientes informações necessárias ao cumprimento de ordens, inclusive sobre riscos envolvidos nas operações do mercado;
VII – adoção de providências no sentido de evitar a realização de operações em situação de conflito de interesses e assegurar tratamento eqüitativo a seus clientes; e
VIII – suprir seus clientes, em tempo hábil, com a documentação dos negócios realizados.
§ 1° As regras de conduta de que trata este artigo devem ser colocadas à disposição dos clientes antes do início de suas operações, e obrigatoriamente entregues quando solicitadas.
§ 2° As regras de conduta a que se refere este artigo devem ser enviadas à CVM com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sua implementação para sua aprovação.
§ 3° As bolsas serão responsáveis pela fiscalização das corretoras quanto à observância dos princípios referidos nos incisos I a VIII deste artigo.
DIRETOR RESPONSÁVEL
Art. 4° As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um diretor estatutário, que será o responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução.
Parágrafo único. O diretor referido no caput deve, no exercício de suas atividades de fiscalização dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução, ter o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração do seu próprio negócio.
CONTAS-CORRENTES
Art. 5° As corretoras devem manter registro de todas as movimentações financeiras de seus clientes em contas-correntes que não possam ser movimentadas por cheques.
REGRAS DE ATUAÇÃO
Art. 6° Observadas as disposições desta Instrução, bem como as normas expedidas pelas bolsas, as corretoras e os demais participantes do mercado que atuem diretamente em seus recintos ou sistemas de negociação e de registro de operações devem estabelecer e submeter à prévia aprovação das bolsas, as regras e parâmetros de atuação relativos, no mínimo:
I - ao tipo de ordens, horário para o seu recebimento, forma de emissão, prazo de validade, procedimentos de recusa, registro, cumprimento, distribuição e cancelamento; e
II – à forma e aos critérios para atendimento das ordens recebidas e distribuição dos negócios realizados.
§ 1° As regras referidas no caput deste artigo devem ser disponibilizadas aos clientes antes do início de suas operações, e entregues quando solicitadas.
§ 2° O registro de ordens na corretora deve conter o horário de seu recebimento e a identificação do cliente que as tenha emitido, e deve ser dotado de um controle de numeração unificada seqüencial, de forma cronológica.
§ 3° O sistema de registro referido no parágrafo anterior pode ser substituído por um sistema de gravação da totalidade dos diálogos entre os clientes, a corretora e seus operadores de pregão, acompanhado do registro da totalidade das ordens executadas, nos termos de regulamento a ser editado pelas bolsas, e sujeito à prévia aprovação da CVM.
Art. 7° O participante com liquidação direta deve transmitir as ordens de sua carteira própria segregadas das ordens dos fundos por ele administrados.
Parágrafo único. O participante com liquidação direta deverá manter, junto à bolsa de mercadorias e futuros, códigos de identificação para registrar, separadamente, as operações realizadas por sua carteira própria e pelos fundos por ele administrados.
Art. 8° As corretoras poderão cumprir ordens para sua carteira própria ou para as carteiras de seus clientes, sendo-lhes facultado, mediante contrato específico, contratar outras corretoras para o seu cumprimento, observado o disposto nos arts. 9° e 12.
§ 1° As corretoras de mercadorias poderão contratar operadores especiais, mediante contrato específico, para cumprir ordens para sua carteira própria ou para as carteiras de seus clientes.
§ 2° Em caso de concorrência de ordens, a prioridade para cumprimento deve ser determinada por critério cronológico, sendo que as ordens de clientes que não sejam pessoas vinculadas à corretora devem sempre ter prioridade em relação àquelas emitidas por pessoas que o sejam.
§ 3° Somente as ordens que sejam passíveis de cumprimento no momento da efetivação de um negócio, ou seja, aquelas cujo preço especificado pelo cliente for compatível com o preço de mercado, concorrerão em sua distribuição.
CADASTRO E DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES E OPERADORES ESPECIAIS
Art. 9° As corretoras deverão efetuar o cadastro de seus clientes, mantendo os mesmos atualizados.
§ 1° As corretoras deverão, ainda, fornecer às bolsas e às câmaras de compensação e de liquidação, conforme padrão por estas definido, os dados cadastrais básicos de cada cliente, de modo a permitir sua perfeita identificação e qualificação.
§ 2° Cumpre ao participante com liquidação direta manter o cadastro dos fundos por ele administrados, na forma prevista nos arts. 10, 11 e 12 desta Instrução.
Art. 10° O cadastro a que faz referência o caput do artigo anterior deve conter, no mínimo, as informações previstas no §1o do art. 3o da Instrução CVM no 301, de 16 de abril de 1999.
§ 1° No caso de quotista de um ou mais clubes de investimento cujos saldos consolidados de aplicações, numa mesma administradora, sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), fica facultada a manutenção de cadastro simplificado, nos termos definidos pela bolsa onde o clube encontrar-se registrado, cabendo ainda à entidade auto-reguladora a criação de mecanismos de controle que garantam o cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 2° A elaboração e manutenção de cadastros de clientes institucionais e instituições financeiras poderá, mediante aprovação da CVM, ser realizada de maneira centralizada pelas bolsas, entidades do mercado de balcão organizado e câmaras de compensação e liquidação.
§ 3° No caso de investidores não residentes, e de investidores institucionais, residentes ou não, o cadastro deverá, adicionalmente, conter os nomes das pessoas autorizadas a emitir ordens, e, conforme o caso, dos administradores da instituição ou responsáveis pela administração da carteira, bem como do representante legal ou responsável pela custódia dos seus valores mobiliários.
§ 4° As corretoras só podem efetuar alteração do endereço constante do cadastro mediante ordem expressa e escrita do cliente, acompanhada do correspondente comprovante de endereço.
§ 5° É permitido às corretoras manter o cadastro de seus clientes mediante sistema informatizado, desde que observadas as disposições contidas nesta Instrução.
§ 6° Caso a instituição integre um conglomerado financeiro, admitir-se-á a manutenção de cadastro único de clientes, facultando-se a manutenção de informações complementares de clientes da corretora em suas próprias dependências, observadas as disposições contidas nesta Instrução e assegurado o acesso remoto aos dados cadastrais por meio eletrônico ou sistema de acesso instantâneo, inclusive quando solicitados pela CVM.
§ 7° Entende-se por cadastro único dos clientes, o armazenamento de toda e qualquer informação ou documentação cadastral para a utilização de modo compartilhado entre os integrantes do conglomerado financeiro.
§ 8° Mediante prévia aprovação da CVM, no caso de operações especiais em bolsa, assim consideradas aquelas precedidas de captação de ordens pulverizadas de pequeno valor por meio de agências bancárias ou nas suas dependências no País, os dados cadastrais dos comitentes ficarão arquivados na sociedade corretora ou na distribuidora, dispensando-se, nessa hipótese, o cadastro nos sistemas das bolsas.
§ 9° Será condição para exame pela CVM do requerimento relativo às operações especiais referidas no parágrafo anterior, a previsão quanto à responsabilidade e à forma de ressarcimento aos clientes na hipótese de dano resultante das operações.
§ 10° As operações a que se referem os parágrafos 8o e 9o serão registradas, na bolsa em que se realizarem, em conta especial em nome da instituição intermediadora.
Art. 11° Do cadastro a que se refere o caput do art. 9o, ou de documento a ele acostado, deve constar declaração, datada e assinada pelo cliente ou, se for o caso, por procurador devidamente constituído, de que:
I - são verdadeiras as informações fornecidas para o preenchimento do cadastro;
II - se compromete a informar, no prazo de 10 (dez) dias, quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais;
III - opera por conta própria, e se autoriza ou não a transmissão de ordens por representante ou procurador, devidamente identificado;
IV - opera por conta de terceiros, no caso dos administradores de fundos de investimento e de carteiras administradas;
V - é, ou não, pessoa vinculada à corretora, nos termos do art. 15 desta Instrução;
VI - não está impedido de operar no mercado de valores mobiliários;
VII - por expressa opção, se for o caso, suas ordens serão transmitidas exclusivamente por escrito;
VIII - tem conhecimento do disposto nesta Instrução, e das regras e parâmetros de atuação da corretora;
IX - tem conhecimento das normas referentes ao fundo de garantia, e das normas operacionais editadas pelas bolsas e pela câmara de compensação e de liquidação, as quais deverão estar disponíveis nas páginas das respectivas instituições na rede mundial de computadores; e
X - autoriza as corretoras, caso existam débitos pendentes em seu nome, a liquidar, em bolsa ou em câmara de compensação e de liquidação, os contratos, direitos e ativos, adquiridos por sua conta e ordem, bem como a executar bens e direitos dados em garantia de suas operações, ou que estejam em poder da corretora, aplicando o produto da venda no pagamento dos débitos pendentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 12. As corretoras devem instituir procedimentos de controle adequados à comprovação do atendimento aos dispostos nos arts. 9o e 10.
§ 1° As corretoras deverão manter todos os documentos relativos às operações com valores mobiliários, bem como, quando houver, a integralidade das gravações referidas no § 3o do art. 6o desta Instrução, em sua sede social ou na sede do conglomerado financeiro de que façam parte e à disposição da CVM, das bolsas e dos clientes, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da realização das operações, admitindo-se a apresentação, em substituição aos documentos originais, das respectivas imagens por meio de sistema de digitalização.
§ 2° A CVM poderá determinar o aumento do prazo previsto no parágrafo anterior, para os documentos e gravações que especificar.
VEDAÇÕES
Art. 13° É vedado:
I - às corretoras:
a) utilizar contas-correntes coletivas, exceto para os casos de contas conjuntas com até 2 (dois) titulares;
b) aceitar ou cumprir ordens de clientes que não estejam previamente cadastrados; e
c) utilizar, nas atividades próprias dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, pessoas não integrantes deste sistema, ou, ainda, permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas não autorizadas pela CVM para este fim;
II – aos operadores especiais, cumprir ordens emanadas diretamente dos clientes de corretoras.
Parágrafo único. Admite-se, em se tratando de clientes institucionais ou instituições financeiras, a falta de assinatura na ficha cadastral por até 20 (vinte) dias, a contar da primeira operação ordenada por esses clientes.
Art. 14. As corretoras e os demais integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários somente poderão aceitar ordens de compra e venda ou efetuar transferências de valores mobiliários transmitidas por procuração, se os procuradores estiverem identificados na documentação cadastral como procuradores constituídos.
Parágrafo único. Caberá aos clientes informar a eventual revogação do mandato.
OPERAÇÕES POR PESSOAS VINCULADAS E OPERADORES ESPECIAIS
Art. 15. As pessoas vinculadas a determinada corretora somente poderão negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por intermédio da sociedade a que estiverem vinculadas.
§ 1° Serão consideradas pessoas vinculadas:
I – administradores, empregados, operadores e prepostos da corretora;
II – agentes autônomos;
III – demais profissionais que mantenham, com a corretora, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação;
IV – sócios ou acionistas da corretora, pessoas físicas;
V – os sócios, acionistas, e sociedades controladas direta ou indiretamente pela corretora, pessoas jurídicas, excetuadas as instituições financeiras e as instituições a elas equiparadas;
VI – cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos incisos I a IV.
§ 2° Equiparam-se às operações e ordens realizadas por pessoas vinculadas à corretora, para os efeitos desta Instrução, aquelas relacionadas com a carteira própria da corretora.
§ 3° As pessoas que, nos termos dos incisos II, III, IV e VI do § 1o, estejam vinculadas a mais de uma corretora, deverão negociar valores mobiliários exclusivamente por uma das corretoras com as quais mantenham vínculo.
§ 4° Serão também consideradas pessoas vinculadas os clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadas que tenham poder de influência nas decisões de negociação do administrador.
Art. 16. Os operadores especiais podem negociar diretamente em pregão e em sistema eletrônico de negociação e de registro, e somente podem registrar as suas operações por intermédio do membro de compensação a que estiverem vinculados por contrato.
REPASSE DE OPERAÇÕES
Art. 17° Caberá às bolsas o estabelecimento de regras e procedimentos para o repasse de operações realizadas em qualquer dos seus sistemas.
§ 1° As regras referidas no caput deste artigo deverão prever, dentre outros, os procedimentos de constituição do vínculo de repasse, e a forma de identificação e registro das operações deles decorrentes.
§ 2° As regras referidas no caput deste artigo deverão ser submetidas à CVM para aprovação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua implementação.
§ 3° No caso de a CVM não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento das regras referidas no caput deste artigo, as mesmas presumir-se-ão aprovadas.
§ 4° Em qualquer hipótese, o repasse apenas será permitido quando houver contrato específico entre as corretoras e, se for o caso, os operadores especiais envolvidos.
TIPOS DE ORDEM
Art. 18° As bolsas devem regulamentar os tipos de ordens e de ofertas aceitos em seus recintos ou sistemas de negociação, em norma específica submetida à prévia aprovação da CVM, observado o disposto nos arts. 6o e 8o.
Parágrafo único. No caso de a CVM não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento das regras referidas no caput deste artigo, as mesmas presumir-se-ão aprovadas.
PAGAMENTOS E RECEBIMENTO DE VALORES PELA CORRETORA
Art. 19° Sempre que as corretoras efetuarem pagamentos aos seus clientes referentes às operações realizadas, devem fazer constar dos respectivos documentos as seguintes informações:
I - o número da conta-corrente do cliente junto à corretora ou ao intermediário; e;
II – quando em cheque, os números de conta-corrente bancária e do cheque, o seu valor, o(s) nome(s) do(s) beneficiários, do sacador e do banco sacado, com indicação da agência e tarjas com o dizer: "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original", anulando-se a cláusula "à sua ordem".
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos casos de recebimento, pela corretora, de quaisquer valores de seus clientes.
PROCEDIMENTOS DE AUTO-REGULAÇÃO
Art. 20° Compete às bolsas, como órgãos auxiliares da CVM, fiscalizar as atividades dos seus membros e baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Instrução.
§ 1° As bolsas manterão à disposição da CVM os dados e informações obtidos com as atividades de fiscalização por elas desenvolvidas.
§ 2° Sempre que qualquer das entidades mencionadas no caput deste artigo, no exercício da auto-regulação, identificar a prática, por quaisquer pessoas ou entidades, que estejam submetidas a sua jurisdição, de atos ilícitos, bem como a existência de irregularidades, a CVM deve ser imediatamente informada, inclusive quanto às providências que tiverem sido adotadas.
§ 3° Sempre que qualquer das entidades mencionadas no caput deste artigo suspeitar da prática de atos ilícitos ou da existência de irregularidades envolvendo pessoa ou entidade que não esteja submetida a sua jurisdição, deverá comunicar de imediato à CVM as suspeitas que tiver.
APLICAÇÃO A OUTRAS ENTIDADES
Art. 21° As disposições constantes desta Instrução aplicam-se, no que couber, às entidades de balcão organizado, aos associados das bolsas de mercadorias e de futuros, bem como aos demais integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, e às instituições autorizadas a prestar serviços de registro, compensação, liquidação ou custódia de valores mobiliários.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22° As bolsas, as entidades de balcão organizado, as sociedades membros das bolsas, bem como aos demais integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários deverão adaptar-se aos preceitos desta Instrução, nos seguintes prazos:
I - as bolsas terão 60 (sessenta) dias, contados da entrada em vigor desta Instrução, para encaminhar à CVM regras previstas nos arts. 3o; § 3o do art. 6o; e arts. 17 e 18, para adaptar-se ao disposto no art.20, § 1o, bem como para baixar as normas complementares a esta Instrução;
II – as entidades de balcão organizado terão 120 (cento e vinte) dias, contados da entrada em vigor desta Instrução, para encaminhar à CVM regras previstas nos arts. 3o, 17, 18 e adaptar-se ao disposto no §1o do art. 20, bem como para baixar as normas complementares a esta Instrução; e
III – as corretoras, os operadores especiais, os demais participantes que atuem diretamente nos recintos ou sistemas de negociação e de registro de operações das bolsas e os demais integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários terão 60 (sessenta) dias, contados da data da aprovação pela CVM das regras de atuação, para elaborar as regras previstas nos art. 6o, e adaptar-se ao disposto nos arts. 7o, 8o, 9o e 10 desta Instrução.
Parágrafo único. Enquanto as regras a que se referem os incisos I, II e III não forem aprovadas pelas bolsas, pelas corretoras e pela CVM, deverão ser observadas as disposições contidas na Instrução CVM no 220, de 15 de setembro de 1994.
Art. 23° Considera-se infração grave, para efeito do disposto no § 3o do art. 11 da Lei no 6.385/76, a infração às normas contidas nos arts. 3o; 4o; 5o; 6o; 7o; 8o; 13; 14; 15; 17; 19; 20 e 22.
Art. 24° O descumprimento do disposto nos arts. 9o, 10, 11 e 12 constitui hipótese de infração de natureza objetiva, sujeita a rito sumário de processo administrativo.
Art. 25° Ficam revogadas a Instrução CVM no 382, de 28 de janeiro de 2003, a Instrução CVM no 383, de 3 de fevereiro de 2003, e a Instrução CVM no 385, de 25 de março de 2003.
Art. 26° Esta Instrução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por LUIZ LEONARDO CANTIDIANOPresidente
Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES
Art. 1° - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II – de terrorismo;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI – contra o sistema financeiro nacional;
VII – praticado por organização criminosa.
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
§ 1° Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
I - os converte em ativos lícitos;
II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2° Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - os converte em ativos lícitos;
II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 3° A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
§ 4° A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
§ 5° A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS ESPECIAIS
Art. 2° - O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I - obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II – independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;
III – são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.
§ 1° A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.
§ 2° No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.
Art. 3° - Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Art. 4° - O juiz, de oficio, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Publico em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 1° As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data que ficar concluída a diligência.
§ 2° O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem.
§ 3° Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal.
§ 4° A ordem de prisão de pessoas ou da apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.
Art. 5° - Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados, mediante termo de compromisso.
Art. 6° - O administrador dos bens:
I – fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração;
II – prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens apreendidos ou seqüestrados serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Art. 7° - São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I – a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II – a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9°, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
CAPÍTULO IV
DOS BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CRIMES PRATICADOS NO ESTRANGEIRO
Art. 8° - O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1°, praticados no estrangeiro.
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.
§ 2° Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos, ou valores apreendidos ou seqüestrados por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
CAPÍTULO V
DAS PESSOAS SUJEITAS À LEI
Art. 9° - Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
I – a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III – a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I – as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;
II – as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
III – as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
IV – as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
V – as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
VI – as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
VII – as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
VIII – as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
IX – as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
X – as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
XI – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.
CAPÍTULO VI
DA IDENTIFICAÇÃO DOS CLIENTES E MANUTENÇÃO DE REGISTROS
Art. 10 - As pessoas referidas no art. 9°:
I – identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II – manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
III – deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se processarão em segredo de justiça.
§ 1° Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.
§ 2° Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
§ 3° O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.
CAPÍTULO VII
DA COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 11 - As pessoas referidas no art. 9°:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
II – deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:
a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas;
b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo.
§ 1° As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.
§ 2° As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
§ 3° As pessoas para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador farão as comunicações mencionadas neste artigo ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF e na forma por ele estabelecida.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 12 - Às pessoas referidas no art. 9°, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II – multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9°;
IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento.
§ 1° A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.
§ 2° A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9°, por negligência ou dolo:
I - deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
II – não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10;
III – deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso III do art. 10;
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.
§ 3° A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
§ 4° A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.
Art. 13 - O procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
Art. 14 - É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
§ 1° As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9°, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.
§ 2° O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
Art. 15 - O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
Art. 16 - O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério das Relações Exteriores, atendendo, nesses três últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
§ 1° O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2° Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 17 - O COAF terá organização e funcionamento definidos em estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo. (1)
Art. 18- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 1998; 177° da Independência e 110° da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende Luiz Felipe Lampreia Pedro MalanALERTA DO MERCADO DE OPÇÕES.
Glossário :
Opção : direito futuro de compra ou venda de uma ação Opção de Compra (Call) : direito futuro de comprar uma ação Opção de Venda (Put) : direito futuro de vender uma ação Titular : é o comprador da opção de uma ação Lançador : é o vendedor da opção de uma ação Prêmio : Preço de negociação de uma opção- Risco do Titular da Opção de Compra
O risco do titular de uma opção está limitado ao valor pago pelo prêmio da opção. No entanto, é necessário que o investidor esteja consciente de que ele poderá perder até a totalidade de seu investimento, se o comportamento do preço a vista da ação objeto , após a aquisição das opções e até o seu vencimento, não for favorável à sua posição (as opções são válidas apenas por determinado período, ao final do qual expiram). Explicando melhor : no caso das opções de compra, se o titular permanecer de posse da opção até o vencimento e, nessa data, o preço a vista da ação estiver abaixo do preço de exercício, ele não a exercerá (não seria vantajoso comprar as ações por um preço maior do que o do mercado). No jargão do mercado, a opção terá "virado pó" e o investidor terá perdido integralmente a quantia que gastou para adquiri-la.- Opção de Compra que "Vira Pó"
Se no vencimento das opções de compra o preço a vista do papel for inferior ao seu preço de exercício, não será vantajoso para o investidor que a possui (o titular) exercê-la. Como as opções expiram (perdem sua validade) na data de vencimento, elas também não terão qualquer valor de negociação, pois não existirão investidores interessados em comprá-las. No jargão de mercado, terão "virado pó". Para o titular das opções de compra nessa condição, isso significa que ele perdeu integralmente o investimento que fez para adquiri-la (o prêmio pago).- Risco na Venda a Descoberto (Lançamento de Opções )
O lançamento de opções de compra a descoberto, ou seja, para assumir o compromisso de vender ações, que o investidor não possui, é uma estratégia que envolve um elevado grau de risco. Explicando melhor : o titular da opção somente vai exercê-la se o preço a vista do papel for superior ao preço de exercício da opção. Para o lançador, isso significa que ele será obrigado a adquirir as ações no mercado a vista para entregá-las pelo preço de exercício. A partir do momento em que a diferença entre o preço a vista e o de exercício for maior que o prêmio recebido, o lançador estará incorrendo em prejuízo, que aumentará de acordo com a valorização da cotação a vista. Outro aspecto a ser considerado nessa estratégia é que, durante toda a vigência de sua posição, o lançador descoberto estará obrigado a depositar garantias para cobrir os prejuízos potenciais da operação, cujo valor é calculado diariamente pela CBLC ? Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia.- Prazo de Expiração das Opções
É importante que o investidor esteja consciente que as opções têm data de vencimento e o direito de exercício é válido até esta data . Após a data de vencimento, a opção expira, perdendo totalmente sua validade. Outro ponto importante a destacar é que na BOVESPA o exercício da opção não é automático, ele deve ser solicitado pelo titular da opção. Outro aspecto a ser considerado nessa estratégia é que, durante toda a vigência de sua posição, o lançador descoberto estará obrigado a depositar garantias para cobrir os prejuízos potenciais da operação, cujo valor é calculado diariamente. Isso significa que, mesmo nos casos em que o exercício é claramente vantajoso para o titular, ele somente ocorrerá se for comandado pela Corretora, atendendo a instruções recebidas do titular. O pedido de exercício pode ser transmitido pelo investidor à Corretora através de "e-mail", telefone, fax ou outro meio previamente acertado entre ambos. Na hipótese de um titular deixar de solicitar o exercício, a opção vai expirar e o investidor, além de não ter se aproveitado de uma situação vantajosa, ainda perderá integralmente o prêmio pago quando da aquisição das opções.- Datas de Vencimentos das Opções ? Consulta :
Vencimento de opções- Identificação das Opções (Código de Negociação)
No sistema de negociação da BOVESPA, as séries de opções são identificadas de acordo com as seguintes estruturas de codificaçãoa) Na relação de séries autorizadas (disponível no site da BOVESPA: selecionar "Informações de Mercado" e depois "Séries Autorizadas (CBLC)").
AAAA | A | NN | "_" ou E |
---|---|---|---|
Código alfa da empresa | Indicador do Tipo (compra ou venda) e do mês de vcto. | Indicador numérico da opção | Indicador do estilo Campo em branco = opções americanas e = opções européias |
b) No MEGA BOLSA e listagens de negociação - ver exemplos com a codificação de negociação, abaixo:
Código de MEGA | Identificação no MEGA | Descrição |
---|---|---|
TNLP J38 | TNLP PN 38,00 | Opção de Compra americana sobre Telemar PN com vcto. em outubro (letra J) e preço de exercício igual a R$ 38,00 |
PLIM X16 | PLIME PN 1,60 | Opção de Venda européia sobre Globo Cabo PN com vcto. em dezembro (letra X) e preço de exercício igual a R$ 1,60 |
Tabela do código alfabético para diferenciação de opções de compra e de venda e mês de vencimento:
OPÇÃO | MÊS DE VENCIMENTO |
|
---|---|---|
Compra | Venda | |
A | M | Janeiro |
B | N | Fevereiro |
C | O | Março |
D | P | Abril |
E | Q | Maio |
F | R | Junho |
G | S | Julho |
H | T | Agosto |
I | U | Setembro |
J | V | Outubro |
K | W | Novembro |
L | X | Dezembro |
ALERTA DIREITOS DE SUBSCRIÇÃO - INFORMAÇÕES IMPORTANTES
Antes de negociar Direitos de Subscrição, leia com atenção as informações abaixo.
- Negociação
Os direitos de subscrição são valores mobiliários, negociáveis em Bolsa de Valores, que possuem data limite para serem negociados. Após esta data, perdem validade para negociação. Os direitos de subscrição, no período em que são negociáveis, são reconhecidos pelos códigos 1 e 2, sendo que o código 1 refere-se ao direito de ações Ordinárias e o código 2, de preferenciais.Exemplo:
PETR1 = Direitos de Subscrição sobre ações ordinárias da Petrobrás (PETR3).
PETR2 = Direitos de Subscrição sobre ações preferenciais da Petrobrás (PETR4).
Se adquirir valores mobiliários com a codificação acima e perder o prazo para vendê-los, o investidor ainda poderá exercer o seu direito e subscrever as ações, mas deverá fazê-lo até a data limite para subscrição através da Corretora, devendo, para isso, deixar saldo disponível para pagar o exercício. Caso permaneça com os direitos até a data limite para o exercício da subscrição e não o exerça, o investidor que os comprou em bolsa perderá integralmente a quantia que gastou para adquiri-los.- Emissão dos Direitos de Subscrição e seus Prazos
Quando uma Companhia anuncia uma subscrição particular (dirigida aos seus acionistas), ela estipula um prazo médio de 30 dias para que seus acionistas exerçam o direito de subscrever (adquirir) uma determinada quantidade de novas ações em função da quantidade de ações possuídas a um preço estipulado quando da aprovação do evento pela Companhia. A partir disso, independente da opção do investidor detentor das ações em fazer ou não a subscrição, ele recebe gratuitamente na sua custódia os direitos, em quantidade proporcional as ações possuídas. Os direitos creditados ao cliente são negociáveis até cerca de uma semana antes do prazo final para o exercício da subscrição.- Exemplo de uma Subscrição
Empresa: Panatlântica (PATI)Percentual: 3,161477 (no tipo)
Preço de emissão: R$ 12,282545/ação
Data de liberação: 24/06/2008 Data limite subscrição, até: 01/08/2008
Negociação de direitos até: 25/07/2008 (código direitos subscrição: PATI1 e PATI2)
Ciclo de Liquidação
Hora | Atividade | Emissor | Destinatário |
---|---|---|---|
8h30 | Câmara avisa abertura | CBLC | Participantes |
9h00 | Câmara informa resultado líquido de negociações – renda fixa e renda variável (prévia) | CBLC | Banco do Agente de Compensação |
9h30 | Câmara informa liquidação de eventos e emissões | CBLC | Banco do Emissor ou Banco do Agente de Custódia |
9h00 | Início da negociação e registro de operações no SISBEX | Participante de Negociação | |
10h00 | Horário limite para entrega de ativos de renda variável na Custódia CBLC | Agente de Custódia | CBLC |
10h30 | Horário limite para IF requisitar transferência para liquidação de eventos e emissões. | Banco do Emissor ou Banco do Agente de Custódia | Bacen/CBLC |
12h30 | Câmara efetua repasse de eventos e emissões. | CBLC | Bacen/Banco do Emissor ou Banco do Agente de Custódia |
13h00 | Final da negociação de compromissadas e definitivas com liquidação em D+0. | Participante de Negociação | |
13h00 | Horário limite para IF transferir títulos públicos para conta de garantias da CBLC no SELIC para estorno de margem. | Participante Selic e CBLC | Selic |
13h05 | Final do período de especificação para as operações definitivas com liquidação em D+0 e operações compromissadas D+0/D+1 de renda fixa. | Participante de Negociação | CBLC |
13h10 | Final do período de autorização de direcionamento de entrega/recebimento de renda fixa. | Participante Selic | CBLC e Participante de Negociação |
13h20 | Envio de informações do saldo líquido de títulos de renda fixa. | CBLC | Participante de Negociação e Agente de Compensação |
13h20 | Envio de informações dos lançamentos a serem efetuados no Selic. | CBLC | Participante Selic |
14h00 | Horário limite para entrega de títulos no Selic. | Participante Selic e CBLC | Selic |
14h30 | Câmara informa resultado líquido de negociações – renda fixa e renda variável (definitiva). | CBLC | Banco do Agente de Compensação |
14h30 | Câmara informa resultado líquido de negociações ao Bacen. | CBLC | Bacen |
14h45 | Horário limite para solicitação de restrição na entrega – renda fixa e renda variável. | Participante de Negociação e Agente de Compensação | CBLC |
15h00 | Horário limite para IF confirmar ou divergir do resultado líquido de negociações. | Banco do Agente de Compensação | CBLC |
15h10 | Horário limite para eventuais acertos devido às divergências em resultado líquido de negociações. | CBLC | Banco do Agente de Compensação |
15h15 | Câmara informa resultado líquido de negociações ao Bacen. | CBLC | Bacen |
15h30 | Horário limite para IF requisitar transferência para liquidação de resultado líquido de negociações. | Banco do Agente de Compensação | Bacen/CBLC |
15h45 | Horário limite para eventuais acertos devido a casos de inadimplência. | CBLC | Banco da CBLC |
15h55 | Câmara efetua liquidação de resultados credores e entrega títulos no Selic (Processamento da Entrega contra Pagamento). | CBLC e Participante Selic | Bacen/Banco do Agente de Compensação e Selic |
16h45 | Final da negociação de operações com liquidação em D+1. | Participante de Negociação | |
18h30 | Câmara avisa fechamento. | CBLC | Participantes |
18h30 | Final do período de especificação para as operações definitivas com liquidação em D+1. | Participante de Negociação | CBLC |
18h30 | Horário Limite para liberação da restrição na entrega – renda fixa e renda variável. | Participante de Negociação e Agente de Compensação | CBLC |
21h30 | Final do período de especificação de operações de renda variável e autorização da entrega/recebimento de ativos de renda variável. | Participante de Negociação e Agente de Custódia | CBLC |
Qualquer hora | Devolução de eventuais créditos LDL e LBTR recebidos indevidamente Eventuais consultas e avisos de alterações de horário, interrupção e retomada de atividades Transferência de títulos públicos para conta de garantias da CBLC no SELIC . |
Participante de Negociação e Agente de Custódia | CBLC |
Ciclo de Negociação
D - Operação
D+1 - Liquidação Financeira Opções
D+2 - Data limite para transferência de AÇÕES
D+3 - Liquidação Financeira AÇÕES
D+3 - Ações em atraso de entrega ? - 1º dia de 0,2% de multa
D+4 - Último dia para entrega de Ações em atraso
D+5 - Financeiro, se tiver havido entrega das AÇÕES
pendentes
em D+4
Emissão do boletim de recompra - 1º dia
D+6 - Recompra - 2º dia
D+7 - Recompra - último dia ou cancelamento
D+8 - Financeiro se tiver havido entrega das AÇÕES pendentes em D+7