Tributação
Mercado à Vista
Fato Gerador | Auferir ganho líquido na alienação de ações. art. 23, IN 25/01 art. 11, IN 487/04 |
Base de Cálculo |
Resultados positivos entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos
unitários, auferidos nas operações realizadas em cada mês. No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude
de incorporação ao capital social da pessoa jurídica de lucros ou reservas, o custo de aquisição é igual à parcela
do lucro ou reserva capitalizada que corresponder ao acionista. Na ausência dessa informação as ações bonificadas
terão custo zero. Nas hipóteses de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, as ações bonificadas terão
custo zero. § 3º, art. 23 e art. 25, IN 25/01 |
Alíquota |
15% art. 11, IN 487/04 |
Regime |
Tributação definitiva. item II, art. 33, IN 25/01 |
Retenção e Recolhimento |
Apurado em períodos mensais e pago, pelo investidor, até o último dia útil do mês subseqüente. (código DARF 6015) § 4º, art. 23, IN 25/01 |
Responsabilidade pelo Recolhimento |
Do contribuinte. § 4 º, art. 23 |
Compensação |
Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas poderão ser compensadas
com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas nos
demais mercados de bolsa, exceto no caso de perdas em operações de day trade, que somente serão compensadas com
ganhos auferidos em operações da mesma espécie. art. 30, IN 25/01 |
Isenção |
Ficam isentos do imposto os Ganhos havidos em vendas mensais iguais ou inferiores a R$ 20.000,00. item II, art. 9º, IN 487/04 |
Observações |
O disposto nesta seção aplica-se, também, às operações realizadas nas bolsas de valores, mercadorias, futuros e assemelhadas,
existentes no País, com BDR, ouro, ativo financeiro e em operações realizadas em mercados de liquidação futura
fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis. Admite-se a dedução das despesas incorridas na realização das operações. art. 23, IN 25/01 |
Regras para o Cálculo do Imposto |
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Antecipação do Imposto | Incide imposto a título de antecipação, calculado à alíquota de 0,005%, aplicável sobre o valor de venda das ações. Esta antecipação na fonte, é retida e recolhida pela instituição que intermediou a operação, mas poderá ser deduzida pelo investidor do eventual imposto de renda incidente sobre lucros auferidos na venda de ações. |
Como calcular o Imposto |
Exemplo 1.1 - Compra 10.000 ações da empresa ABC ao custo unitário de R$ 3,00, montando em R$ 30.000,00, mais despesas incorridas na operação de compra R$150,00 = Custo de aquisição R$ 30.150,00 1.2 - Venda 10.000 ações da empresa ABC pelo valor unitário de 3,50, montando em R$ 35.000,00, menos despesas incorridas na venda R$ 175,00. Valor líquido da venda = R$ 34.825,00 1.3 – Cálculo do imposto Lucro apurado (base de cálculo do imposto – R$ 34.825,00 (-) R$ 30.150,00) = R$ 4.675,00. Alíquota aplicável 15%. Imposto apurado = R$ 701,25. 1.4 - Recolhimento do imposto O imposto é apurado em bases mensais (resultado de todos os ganhos e perdas no mês) e deverá ser recolhido, pelo próprio investidor, até o último dia útil do mês subseqüente ao da venda das ações, identificando no Darf o código de arrecadação nº 6015. |
Fonte: BM&FBOVESPA
Day Trade
Fato Gerador | Auferir rendimentos/ganho líquido. |
Base de Cálculo | Resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade |
Alíquota |
Na Fonte: Alíquota de 1% aplicada sobre o resultado positivo apurado em operação de day trade. Mensal: Os ganhos mensais em operações de day trade são tributados à alíquota de 20% |
Regime |
O valor do imposto retido poderá ser:
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Retenção e Recolhimento |
Retido na Fonte:quando da percepção dos ganhos. Recolhido:3º dia útil do decêndio subseqüente. (código DARF 8468) Mensal: apurado em períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subseqüente. (código DARF 6015) |
Responsabilidade pelo Recolhimento |
Retido na Fonte:
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Compensação |
Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia e intermediadas pela mesma
instituição, para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda. As perdas mensais incorridas em operações de day trade somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações de mesma espécie. |
Isenção | Não há. |
Observações | Na apuração do resultado da operação de day trade serão considerados, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra, sucessivamente. |
Fonte: BM&FBOVESPA